domingo, 8 de novembro de 2009

STF CONSTITUIÇÃO AUXÍLIO RECLUSÃO

3. AUXÍLIO-RECLUSÃO E RENDA BRUTA DO SEGURADO PRESO A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”, e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda. Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão “auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados”. Aduziu-se que o auxílio-reclusão surgiu a partir da EC 20/98 e que o requisito “baixa renda”, desde a redação original do art. 201 da CF, ligava-se aos segurados e não aos dependentes. Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão “baixa renda” como adjetivo para qualificar os “segurados”, mas para caracterizar os dependentes. Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos.Acrescentou-se que um dos objetivos da EC 20/98, conforme a Exposição de Motivos encaminhada ao Congresso Nacional, seria o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, haja vista que o constituinte derivado ter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio. Nesse sentido, tal pretensão só poderia ser alcançada se a seleção tivesse como parâmetro a renda do próprio preso segurado, pois outra interpretação que levasse em conta a renda dos dependentes, a qual teria de obrigatoriamente incluir no rol destes os menores de 14 anos — impedidos de trabalhar, por força do art. 227,§ 3º, I, da CF —, provocaria distorções indesejáveis, visto que abrangeria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos. Por fim, registrou-se que o art. 13 da EC 20/98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77/2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso.Leading case: RE 587.365, Min. Ricardo Lewandowski, RE 486.413, Min. Ricardo Lewandowski 00:35 27/10/2009

Obs.: enquanto isso nós, os que realmente estamos precisando de auxílio, aqui no refúgio do lar....

Nenhum comentário:

Postar um comentário