domingo, 8 de novembro de 2009

Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo

Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo
Extraído de: OAB - Maranhão - 06 de Novembro de 2009
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Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo e não relação de trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST consolidou entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos do advogado José Domingos de Sordi (OAB-RS nº 10.484) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda - Unicred Vale das Antas.
Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. "A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo", explica o ministro.
O advogado Sordi foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e Cofins). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.
No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT-4, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.
O relator, ministro Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, definiu que "os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo".
"O artigo do Código de Defesa do Consumidor -prossegue a fundamentação -define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A conclusão do julgado é que "a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum".
O advogado Rafael Lima Marques atua em nome da Unicred Vale das Antas. (E-RR nº 781/2005-005-04-00.5.

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