domingo, 8 de novembro de 2009

MAS MANTER SEGREDO SOBRE SARNEY É PRECISO

05/11/2009 - 14h14
DECISÃO Corte Especial quebra segredo de justiça de inquérito envolvendo juízes e conselheiros de tribunais de contas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra do segredo de justiça que havia sido decretado em inquérito aberto pela Polícia Federal para apurar irregularidades que teriam sido cometidas por prefeitos, juízes, conselheiros de tribunais de contas e servidores públicos. O colegiado também revogou a ordem de desmembramento do inquérito em relação a alguns investigados, entre os quais dois desembargadores e três conselheiros de tribunais de contas. Iniciada em abril de 2007, a investigação da Polícia Federal girava em torno da suspeita de desbloqueios fraudulentos de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), destinadas a municípios de Minas Gerais. A atribuição de segredo de justiça e a ordem de desmembramento do inquérito em relação a parte dos investigados foram determinadas pelo ministro Nilson Naves, atual relator do inquérito (nº 603) no STJ, no dia 8 de outubro passado. Na ocasião, o ministro determinou que as peças relacionadas e esses acusados deveriam ser autuadas, formando outros inquéritos. Também ordenou que esses procedimentos fossem redistribuídos entre os ministros da Corte Especial, “tendo em vista a evidente ausência de conexão” com os fatos que deram origem ao Inquérito nº 603. Descontente com a decisão monocrática do relator, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso (agravo regimental), questionando a decretação do segredo de justiça e a ordem de desmembramento. O fundamento do recurso, entre outros, foi o de que as determinações contidas na decisão do relator seriam prejudiciais ao andamento das investigações. No agravo interposto, o MPF chegou a mencionar que a ordem de sigilo não teria sido fundamentada, o que viola exigência constitucional, e representaria uma espécie de “censura prévia”, uma vez que, ao decretar o segredo, Naves informou que a divulgação de informações sobre o caso seria penalmente punida e o conteúdo divulgado se tornaria prova ilícita. Também sustentou que, ao acumular as funções de investigação e julgamento no caso, o relator do inquérito estaria “usurpando” do Ministério Público a opinio delicti, ou seja, a atribuição exclusiva que o MP tem de formar a convicção sobre a existência ou não de justa causa para o início da ação penal. O MPF requereu no recurso a reconsideração da decisão pelo ministro Nilson Naves. No entanto, o relator votou no sentido de manter integralmente sua decisão individual prévia. Naves rebateu as alegações de censura prévia e usurpação de atribuições do Ministério Público. “Longe de mim usurpar qualquer função institucional”, disse. “O que fiz foi endireitar o caminho das peças, separar o joio do trigo, trazer um pouco mais de luz a tamanha confusão”. Em defesa de seu entendimento, o ministro sustentou ser lícito o desmembramento na fase de inquérito, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em relação ao segredo de justiça, ele afastou a alegação de falta de fundamentação, argumentando que, em casos como o analisado, o interesse público “exige” a decretação do segredo de justiça, em obediência, entre outros, ao previsto no artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil. Para o relator, entre outros aspectos, o estabelecimento do segredo atende ao princípio constitucional da presunção de inocência e serve ao interesse social na medida em que os acusados podem sofrer prejuízos de suas reputações no caso de publicação de informações que poderão não se confirmar no curso das investigações. “Não inventamos ainda o verbo despublicar”, disse. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda. No entanto, venceu o entendimento divergente do ministro Ari Pargendler. Para ele, a verificação da existência ou não de conexão entre os fatos que deram origem às investigações e a avaliação da conveniência do desmembramento do inquérito devem ser realizadas no momento oportuno. Esse momento, em sua avaliação, é o do juízo de recebimento ou não da denúncia elaborada pelo MP. Pargendler também divergiu do relator sobre o sigilo processual e defendeu que o inquérito deve seguir sem segredo de justiça. Lembrou que durante o tempo em que o caso esteve sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti (que deixou o STJ este ano), permaneceu com publicidade ampla sem que isso representasse prejuízo aos investigados. Com opinião semelhante à de Pargendler, o ministro Gilson Dipp ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que a publicidade processual é a regra e o segredo, exceção. “Somente os sigilos constitucionais são resguardados”, afirmou. Para Dipp, é prematuro decidir nesse momento sobre desmembramento quando o MP sequer denunciou ou fez a capitulação criminal da conduta dos acusados. Além de Dipp, os ministros Félix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Mauro Campbell e Luis Felipe Salomão seguiram o entendimento de Pargendler. Ao final da sessão de julgamento, a Corte determinou a apuração do vazamento das informações referentes ao inquérito durante o período em que o caso estava sob segredo de justiça. Essa decisão foi tomada a partir da queixa feita pelo ministro relator de que dados sigilosos foram publicados pela imprensa.

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