terça-feira, 10 de novembro de 2009

EMPRESA CONDENADA PROGRAMAS PIRATEADOS MICROSOFT

Empresa é condenada por uso de 58 programas pirateados da Microsoft
Extraído de: Consultor Jurídico - 27 de Agosto de 2009
O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas da Microsoft sem licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente....

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Empresa deve ser punida por usar software pirataO usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas da Microsoft sem licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.

A Microsoft teve sua ação anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e decidiu recorrer ao STJ. Além de mencionar a violação dos direitos do autor, alegou que a utilização do software pela empresa paranaense, de forma ilícita, tinha como objeto obter ganho, vantagem ou proveito econômico. Reforçou, ainda, que se o usuário não fosse punido isso poderia incentivar a prática de obtenção de programas ilegais.

O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei 9.609 (Lei da Propriedade Intelectual para programas de computador) para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença. Ele ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 991.721

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